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"No Brasil, a Constituição Federal, art. 208, garante aos brasileiros de qualquer idade, acesso aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Em 1990, na Conferência de Jomtien, todos os países, inclusive o Brasil, se comprometeram a envidar esforços no sentido de desenvolver plenamente as potencialidades de cada pessoa.
A LDB nº 5.692, de 1971, em seu art 9º, contempla os superdotados como parte da educação especial, segundo normas a serem estabelecidas pelos Conselhos de Educação.

A atual LDBEN – 9394/96, expandiu o art. 9º da Lei anterior criando todo um capítulo sobre Educação Especial, indicando a atenção ao aluno dotado como obrigação dos Sistemas de Educação, o que foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação pela Resolução de Setembro de 2001".
Zenita Gunther

 

Abaixo temos elencada a legislação que garante ao aluno bem dotado e talentoso o atendimento adequado às suas necessidades educacionais especiais:

Constituição Federal

 

Artigo 1º - a República federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamento:

Inciso III – a dignidade da pessoa humana.

Artigo 205 – a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Artigo 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

Inciso V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

Artigo 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência.


LDB Nº 5.692, de 1971

 

    Art. 9º Os alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotados deverão receber tratamento especial, de acordo com as normas fixadas pelos competentes Conselhos de Educação.


LDB Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 - Capítulo V

 

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

Resolução nº 02, de 11 de setembro de 2001 - art 5º e art. 8º


Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica

Art. 5º Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:

    III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes

Art. 8° As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:

    IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino,inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei 9.394/96.


Projeto Escola Viva


Identificando e atendendo as necessidades educacionais especiais dos alunos com altas habilidades/superdotação


Saberes e Práticas da Inclusão


Educação infantil - altas habilidades/superdotação - Brasília/2004.


Saberes e Práticas da Inclusão


Desenvolvendo Competências para o Atendimento às Necessidades Educacionais de Alunos com altas habilidades/superdotação - Brasília/2005.

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